Esta Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA vem, por meio da presente nota, esclarecer aos seus associados alguns aspectos jurídicos relativos à notícia que vem circulando pelas redes sociais, a qual, inadvertidamente, dá a entender que o cancelamento/suspensão de cirurgias daria ensejo à condenação em danos morais para o paciente, constatação que merece alguma reflexão. As publicações, vinculadas pela mídia e difundidas nas redes sociais, referem-se à uma sentença proferida em 29 de maio de 2018, pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Serra, no Estado do Espírito Santo, que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por uma paciente em face de um hospital da Região, condenado o hospital ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais. [php_everywhere] Ocorre que, ao contrário do que vem sendo afirmado nas redes sociais, a condenação não decorreu do cancelamento da cirurgia, mas sim, exclusivamente, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre paciente e hospital, em especial sobre o que dispõe o artigo 31 de referido Código, que trata dos deveres laterais de conduta do fornecedor, estando dentre eles o dever de informar adequadamente o seu consumidor. O artigo 31 do CDC estabelece: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Verifique-se que o fato que ensejou a condenação por dano moral foi assim descrito pelo julgador na sentença: “No caso em tela, a autora fora internada em jejum, na data previamente agendada, sendo preparada e encaminhada ao centro cirúrgico, ali permanecendo por, no mínimo, três horas aguardando uma cirurgia que não ocorreu, padecendo, ainda, das informações pertinentes ao não prosseguimento do procedimento que, ainda que embelezador, causa grande angústia e ansiedade, não se podendo descurar que durante praticamente toda uma tarde não foram prestadas as informações a que tinha direito em lei.” Sendo assim, a condenação ao ressarcimento da paciente eletiva pelos danos morais sofridos não decorreu de dano vinculado ao cancelamento do procedimento cirúrgico, tendo decorrido exclusivamente da falha na prestação de serviços pelo hospital, que foi omisso em relação ao fornecimento de informações “corretas, claras, precisas e ostensivas” ao paciente sobre o que estava acontecendo no centro cirúrgico. Cumpre-nos, por fim, esclarecer que o cancelamento/suspensão do procedimento cirúrgico pelo médico anestesiologista por vezes é medida necessária e imprescindível à preservação da saúde e para a garantia das condições de segurança do paciente, servindo principalmente para minimizar a possibilidade de ocorrência de danos evitáveis. Neste sentido, trata-se de conduta recomendável na forma prevista e autorizada pela Resolução CFM nº 2.174/2018 que, em seu artigo 1º, inciso VI, estabelece: “VI – Caso o médico anestesista responsável verifique não existirem as condições mínimas de segurança para a prática do ato anestésico, pode ele suspender a realização do procedimento até que tais inconformidades sejam sanadas, salvo em casos de urgência ou emergência nos quais o atraso no procedimento acarretará em maiores riscos ao paciente do que a realização do ato anestésico em condições não satisfatórias. Em qualquer uma destas situações, deverá o médico anestesista responsável registrar no prontuário médico e informar o ocorrido por escrito ao diretor técnico da instituição e, se necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM).