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Condições de trabalho do médico anestesiologista

A Constituição Federal de 1988 inseriu em seu texto uma norma de grande valor, ao elevar, à condição de direitos e garantias fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de um dos pilares do ordenamento jurídico nacional, como prescreve o seu artigo 1º, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;”

A dignidade da pessoa humana independe de gênero, sexo, idade, raça, cor, etnia, credo e religião, tratando-se de um direito de todos e de relevância constitucional garantida, surgindo, a partir dele, vários outros direitos, podendo ser destacados o direito à vida, o direito à saúde, o direito à alimentação, à moradia, ao trabalho, à proteção, à segurança, ao lazer, dentre diversos outros.

A dignidade vai ainda mais além, pois é ínsita ao ser humano, representando um valor interior inerente a cada indivíduo, que detém, desde o seu nascimento, a dignidade física e psíquica. Por isso, deve ser respeitada em sua integralidade, como valor constitucional supremo de cada indivíduo.

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