Está definido nas “Instruções Gerais Específicas para a Anestesiologia”, do estudo consolidado na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, que: “1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos que haja indicação de seguimento em UTI”.(CBHPM – 4ª Edição- grifo nosso)
Esta definição, interpretada em conjunto com os §§ 2º e 3º do art. 4º da Resolução CFM nº. 1.802/2006, torna evidente que a obrigação do anestesiologista inicia-se com a visita pré-anestésica e perdura durante todo o ato anestésico, até o momento da alta na Sala de Recuperação Pós-anestésica (SRPA), não devendo o mesmo ser substituído, a não ser que esteja de alguma forma impedido de finalizar o trabalho.
Cumpre, ainda, salientar que a consulta pré-anestésica pode ser realizada por outro médico anestesiologista, que repassará as informações ao seu colega, não havendo qualquer ilegalidade neste procedimento, nos termos do exposto no artigo 1°, inciso I, alínea “c”, da Resolução n° 1.802/2006 do CFM.
Quanto à substituição do médico anestesiologista durante a cirurgia, não é recomendável que tal aconteça, tendo em vista o aumento do risco para o paciente, e para os próprios profissionais médicos envolvidos, que não terão presenciado a integralidade dos acontecimentos.
Deste modo, somente em caráter absolutamente excepcional, ou seja, quando o médico anestesiologista esteja impedido de dar continuidade ao ato anestésico, por ausência de condições físicas ou psicológicas, poderá ser substituído por outro anestesiologista, devendo este último registrar na ficha anestésica o motivo pelo qual está assumindo o procedimento anestésico, além de registrar todas as informações que dizem respeito aos procedimentos adotados, às medicações utilizadas e a evolução do paciente, devendo, ainda, comunicar o fato ao Diretor Clínico e à Chefia do Serviço de Anestesiologia.
Cumpre salientar, ainda, que a Resolução CFM n° 1.802/2006 não exige a presença de médico plantonista na Sala de Recuperação Pós-anestésica (SRPA), determinando apenas que cabe ao médico anestesiologista, responsável pelo procedimento anestésico, o acompanhamento do transporte do paciente para a sala de recuperação e o seu monitoramento até a sua alta.
Sendo assim, a existência de médico plantonista na SRPA, enquanto vigente a Resolução CFM n° 1.802/2006, não exime o anestesiologista de responsabilidade pela integral recuperação anestésica do paciente.
Vale acrescentar que a responsabilidade do Médico Anestesiologista é de meio, pois o mesmo assume o compromisso de prestar assistência ao paciente, envidando todos os cuidados necessários para a manutenção do estado de sedação durante a cirurgia e o restabelecimento de suas funções vitais após o ato cirúrgico, o que geralmente acontece na SRPA.