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Parecer Jurídico sobre a analgesia de parto e a anestesia simultânea

Apesar de absolutamente proibida, de forma expressa, a realização de anestesia simultânea, ainda existem muitas indagações a respeito do assunto, principalmente em procedimentos que envolvem pacientes parturientes.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução CFM nº 2.174/2017, responsável por tratar do ato anestésico, evidencia em seu art. 1º, inciso IV, que “É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo.”, ou seja, é proibida, nos termos da referida Resolução, a realização simultânea de anestesias, em pacientes distintos, pelo mesmo profissional médico.

Isso porque é responsabilidade do médico anestesiologista monitorar os sinais vitais do paciente durante a integralidade do procedimento anestésico, cumprindo com o dever de vigilância por todo o tempo em que durar o procedimento, até o término do ato anestésico, conforme art. 1º, inciso II, da citada Resolução, senão vejamos:

 

“Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:

[…]

II –Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, o médico anestesista deve permanecer dentro da sala do procedimento, mantendo vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico.” [sem grifo no original]

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