Boletim Minuto O uso da telemedicina na prática da anestesia mauricio junho 14, 2021 Compartilhe Por dr. Antonio Luis Diego A telemedicina não é um método novo de se fazer medicina, nem entre nós. O prefixo “tele”, como em televisão e telefone, refere-se à atividade à distância. Os dois meios de comunicação mencionados há muito tempo servem como veículos que, de certo modo, atuam na prática da medicina ao “encurtar” a distância física e, por conseguinte, o tempo necessário para alguma orientação que, muitas vezes, pode até vir a salvar vidas. Por outro lado, quantos aos programas televisivos sobre saúde que são exibidos diuturnamente em meios de comunicação, como rádio e televisão, pode-se dizer que não são personalizados, mas não deixam de ser, quando éticos e bem apresentados, uma parte importante da medicina preventiva. Hoje, por meio dessas mídias, a população obtém informações importantes para escolhas pessoais sobre a sua saúde, de seus familiares e até comunidades inteiras. A questão da telemedicina que por ora se impõe é a utilização regular e regulamentada da prática médica no “stricto senso”, seja na realização de uma consulta pré-anestésica, ou no seguimento de pacientes em clínicas de dor, por exemplo. Apesar de ter se tornado uma realidade nesses tempos da Covid-19, com o distanciamento social, tornando-se uma medida de saúde pública, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1643/2002 já estabelecia alguns critérios importantes para a sua realização seguindo a Declaração de Tel Aviv na 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em 1999 que definia a telemedicina como o exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamento e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistemas de telecomunicação”. Nesse conceito, portanto, a telemedicina não é considerada apenas uma ferramenta, mas a utilização de recursos digitais intensivos para ampliar os serviços, a logística e os cuidados de saúde aos pacientes (Chao L W/2018). A Lei Nº 13,979, de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde (Covid-19), e a Portaria do Ministério da Saúde Nº467, de março de 2020, são os marcos jurídicos que abonam a realização da teleconsulta, da teleorientação e do telemonitoramento, ainda que em caráter excepcional. São diversos os aspectos que denotam estudo e regulamentação na telemedicina, não apenas o técnico e de certificação, mas muitos outros que vão desde os aspectos éticos, jurídicos até o remuneratório. A SBA vem atuando sobremaneira para que todos esses pontos sejam abordados e bem compreendidos por todos os associados. Com essa finalidade foi criada uma Comissão Temporária de Telemedicina e Inovação que continuará os trabalhos que já vinham sendo realizados anteriormente. Essa comissão acompanhará os avanços nesse campo, assim como a regulamentação que está sendo estuda pelo Conselho Federal de Medicina. Navegação de Post Anterior10 passos para a teleconsulta pré-anestésica (TCPA)PróximoNotificação de evento adverso: tudo o que você precisa saber